segunda-feira, 8 de março de 2010

ABUSO DE DIREITO E ABUSO DE AUTORIDADE, QUAL DELES PREVALECE?


Vanilza Candida Moita Misturini


Tomando como base o significado do termo direito, de acordo com o Dicionário Língua Portuguesa, observa-se que é “1. O que é justo, conforme à Lei. 2. Faculdade legal de praticar ou não praticar um ato. 3. Prerrogativa que alguém tem de exigir de outrem, em seu proveito, a prática ou a abstenção de algum ato. 4. O conjunto das normas vigentes num país”, dentre outros conceitos, porém, nos deteremos naquele que mais condiz com o nosso contexto, ou seja, “faculdade legal de praticar ou não praticar um ato e ainda, a prerrogativa que alguém tem de exigir de outrem, em seu proveito, a prática ou a abstenção de algum ato”.

Embora para a palavra “direito” possa ser empregada em outros contextos, pois consideramos que este termo é linguisticamente “amplo”, ou seja, pode ser conduzida em contextos diversificados com outras finalidades, já que é um vocábulo especialmente rico em significação, bem como utilização, dentro da Língua Portuguesa.

A partir do momento em que o homem passou a viver de fato em sociedade, fato este, que consideramos aqui, o fator: organização. Ou seja, uma sociedade organizada a fim de que todos pudessem conviver em harmonia e acima de tudo, respeitando as regras organizacionais desta sociedade, em prol a resguardar o direito de todos, cada qual em seu limite e “direito”, nos deparamos com algumas situações as quais nos fazem refletir, para tanto, faz-se necessária à compreensão do termo “autoridade” para que então discutamos a respeito dos mesmos.

Na Língua Portuguesa, o significado para a palavra autoridade é o seguinte: “sf. 1. Direito ou poder de fazer-se obedecer, dar ordens, tomar decisões, agir, etc. 2. Aquele que tem esse direito ou poder. 3. Influência, prestígio”.
Deparamos-nos neste ponto com o confronto dos termos direito e autoridade, nos quais nos deteremos a discorrer, pois são eles, elementos discutidos juridicamente neste contexto para que compreendamos onde começa e termina as suas aplicabilidades nesta sociedade em buscamos a isonomia de direitos.

Se o direito é algo que se detém em prol a garantir determinado “direito”, embora pareça redundante esta oração, o Estado garante os bens que são tutelados ao homem/mulher a fim de serem inteiramente felizes, realizados, ou completos enquanto cidadãos ou pessoas humanas, a autoridade é fator de privilégio, onde alguns a detêm e outros a obtém, quer seja por meio de mérito ou concurso, neste caso, via concurso público, na atuação de um cargo público, junto ao Estado, ou ainda, O representando de forma legal.

Desde os tempos medievais, o homem já praticava o abuso de direito, ou seja, concretizava atos a fim de prejudicar outrem, e esta prática vem se arrastando ao longo dos anos, pois continua sendo aplicada por muitos. Vejamos o conceito de direito subjetivo para De Plácido e Silva , no qual consiste no

"poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais e imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito".


As brigas, as rixas, enfim, todos os tipos de conflitos que há na sociedade, existem desde os tempos medievais, onde o homem de forma “abusiva” tentava garantir um “direito”, direito este, subjetivo, conforme conceitua o autor acima. A esta prática abusiva, deu-se o nome de “abuso de direito”, ou seja, de uma forma truculenta se obtinha um direito, mesmo que prejudicasse outrem.

Sendo assim compreende-se que o abuso de direito é uma forma abusiva de se obter algo, onde com esta prática se atingia de forma prejudicial o direito de outro. Onde a vontade e o desejo de obter-se algo se sobrepunham ao direito de fato, ou ao merecimento deste “algo” ou direito.

A Norma Jurídica Brasileira não ampara o abuso de direito, de forma específica, porém, entendo que este termo está implícito no Artigo 186, do Código Civil Brasileiro, onde se observa que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, desta forma o abuso de direito é um ato ilícito, considerando que este causa de algum modo “dano” a outrem.

Do mesmo modo encontramos a situação em que ocorre o abuso de autoridade, neste caso, temos uma norma especial que a regula, considerando que não atinge a todos os homens ou mulheres que vivem em sociedade, mas um determinado grupo, especificamente, às autoridades que, no exercício de suas funções, cometem abusos.

A Lei Nº. 4.898, de 09 de dezembro de 1965, veio para regular o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

É nítida também na situação de Abuso de Autoridade, a prática de um ato ilícito, pois este ato que vem de certa forma beneficiar alguém em detrimento de outrem.

A lei lista inúmeros casos que claramente constituem o abuso de autoridade e para tais casos, regula a aplicabilidade de sanção administrativa de acordo com a gravidade do abuso cometido, uma sanção civil, ou seja, a indenização ou o pagamento pelo dano causado e ainda, uma sanção penal.

A pessoa que comete abuso de autoridade pode sofrer a sanção administrativa que se inicia pela advertência até a demissão, ou exoneração do cargo ocupado.

Na área civil, aplica-se um valor que consiste no pagamento de uma indenização do dano causado, enquanto que na sanção penal, aplica-se multa e detenção de dez dias a seis meses.

A tramitação do processo iniciado pelo abuso de autoridade, também é regulado por esta mesma lei.

Sendo esta lei de 1965, verifica-se que não é tão jovem tal dispositivo, sendo assim, mais uma vez observado o fato que tanto o abuso de direito quanto o abuso de autoridade, é fatos que ocorrem na sociedade há muito tempo e ainda hoje, são questões de muitas discussões, sem ainda a previsão de um dia a sociedade deparar-se com o equilíbrio perfeito que tanto almeja, pois sempre há aquele que se considera melhor do que o outro, e por isso, provocando situações de benefícios individuais e não coletivos.

O detentor de autoridade para exercer uma função “de direito” seu, é, portanto, aquele que muitas vezes abusa dessa autoridade que lhe é investida em benefício próprio, fazendo-se neste caso, tanto quanto no abuso de direito, melhor ou maior do que o outro dentro de um patamar onde o outro é subestimado em seus direitos, e muitas vezes, exposto à situação de humilhação, sendo diminuído por aquele, a “autoridade” e, principalmente frente a uma necessidade, ainda dentro deste contexto, observamos que o mais forte (autoridade) vence o mais fraco (não autoridade).

Enfim, tanto o abuso de direito quanto ao abuso de autoridade, a meu ver, são atos ilícitos, onde no primeiro se busca a qualquer custo beneficiar-se individualmente, causando “dano” ou prejudicando outrem, no segundo caso, aquele que é revestido de autoridade para atuar em beneficio de outrem, num contexto onde o Estado lhe permite este direito, também comete ato ilícito, pois causa “dano” ou prejuízo a outrem.

Dentro de um contexto geral, estão em pé de igualdade, portanto, um não prevalece ao outro, suma vez que quando o abuso de direito é geral, o abuso de autoridade é especifico, no sentido pessoal. Pois o abuso de direito pode ser cometido por quaisquer pessoas, enquanto que o abuso de autoridade, somente por aqueles que exercem funções de autoridade, ou ainda, são revestidos de autoridade para representar determinado órgão.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARROS, João Álvaro Quintiliano. Abuso de Direito. Especialização. Elaborado em 02.2005. Publicado in: www.jusnavegandi.com.br
BRASIL. LEI - CÓDIGO CIVIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Que Institui o Código Civil.
BRASIL. LEI – Lei Nº. 4.898, de 09 de dezembro de 1965. Que Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
CARVALHO NETO. Inácio de. Abuso de Direito. 2 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio – Século XXI – O minidicionário da Língua Portuguesa. 5 ed. r. e a. Ed. Nova Fronteira.Rio de Janeiro – RJ. 2004.

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