sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

A IMPRESCINDIBILIDADE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS NO JUDICIARIO BRASILEIRO

Vanilza Candida Moita Misturini

Considerando que a surdez é uma privação do sentido de ouvir, fazendo com que o individuo se sinta excluído da sociedade em que atua, faz-se de suma importância, que a sociedade brasileira insira na grade curricular das escolas publicas e privadas a Língua Brasileira de Sinais, pois só assim, se efetivara a tão sonhada inclusão social.

A inclusão social visa que todos os cidadãos brasileiros se integrem de modo a contemplar todos os indivíduos, quer sejam “completos” ou portadores de algum tipo de deficiência ou necessidade especial, haja vista que “ser completo” é verdadeiramente fazer parte do contexto do outro, de forma contributiva, onde a interação seja o meio para a verdadeira comunicação, como fim.

O surdo já nasce com a capacidade de desenvolvimento nato de ser bilíngue, podendo, portanto, desenvolver a habilidade da linguagem natural e a dos surdos, e no silencio de sua comunicação, precisa ser reconhecido como um agente importante do contexto social, para tanto, a Linguagem Brasileira de Sinais atualmente é imprescindível a todo sociedade, principalmente, no âmbito dos órgãos públicos brasileiros.

A Administração Publica precisa exercer o seu papel contributivo com a sociedade, fazendo valer a sua responsabilidade social, na esfera da interação com o sujeito, quer seja, o administrado. Sendo assim, ter nos seus quadros de pessoal, agentes capazes de interpretar ou auxiliar pessoas surdas, ou portadoras de quaisquer necessidades especiais é essencial, haja vista que todo o cidadão é igual, em direitos e obrigações, perante o Estado Democrático de Direito.

Especificamente, falando no âmbito do Judiciário Brasileiro, este já está em debito com a sociedade há muito tempo, pois não há nos seus quadros pessoais, servidores habilitados em interpretar a linguagem para os surdos em audiências judiciais.

Nas palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, Especialista e Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo e Doutor pela Universidade Federal do Paraná, Doutor Ricardo Tadeu Marques da Fonseca:



As pessoas com deficiência auditiva tiveram, ao longo dos tampos, tratamentos distintos, que foram do extermínio à exclusão caridosa, aos esforços para integração social e à inclusão social. Os brasileiros surdos mantêm-se, no entanto, isolados num gueto linguístico que lhes dificulta a inclusão social. Embora a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – tenha se tornado oficial, no Brasil, por força da Lei 10.436/02, o Judiciário ainda não se apercebeu da necessidade de se adaptar, como preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no seu art. 13.



Neste contexto, importante salientar que em todas as áreas de atuação profissional brasileira há casos de pessoas surdas, que necessitam de terem os seus direitos garantidos e respeitados, não por mera forca de lei, mas por amor ao próximo. Amor incondicional, por apenas desejar a interação completa, inclusiva, sem ressalvas, com empenho social de todos para todos.

Todos os órgãos públicos e privados precisam adaptar-se em ter em seus quadros pessoas interpretes para surdos, mas, enfatizo o Poder Judiciário, este órgão do qual faço parte, enquanto Serventuária da Justica, pois em sua prestação de serviço jurisdicional, sendo direito de todos, precisando, entretanto, garanti-lo também aos surdos que recorrem ao Judiciário diuturnamente, pois que não há o serviço em Língua Brasileira de Sinais em seus órgãos, nem tampouco interpretes especializados para a solução desta necessidade.

A língua de sinais é um direito a ser garantido pelo Estado Democrático de Direito, assim como quaisquer outros direitos individuais e coletivos, previstos na Carga Magna Brasileira de 1988, sendo assim, o aparelhamento do Judiciário, tendo em seus quadros pessoais interpretes oficiais de LIBRAS vai oportunizar ao cidadão surdo a garantia da prestação jurisdicional prestada com efetividade.

O Doutor Ricardo Tadeu, em seu artigo “Libras no Judiciário: Um debito social”, enfatiza as fases registradas pela historia, quanto ao tratamento com os surdos:



A história do convívio das pessoas com deficiência em sociedade pode ser descrita em quatro períodos que não se excluem: extermínio; exclusão caridosa; integração; inclusão. Esses períodos se entrelaçam como numa espiral, porque a história não evolui de forma retilínea.




Neste aspecto e importante ressaltar que a verdadeira inclusão ocorre quando toda a sociedade se volta para um único objetivo, quer seja, reunindo “meios e ações para o combate da exclusão dos benefícios da vida em sociedade, provocada pela falta de inúmeros fatores, principalmente, a existência de deficiência”. (www.wikipedia.org.br).

A inclusão social é a oferta aos que necessitam da oportunidade de acesso a bens e serviços, principalmente, como se refere a órgãos que compõem a Administratividade Publica, tal qual o Poder Judiciário, neste contexto, portanto, o serviço de Língua Brasileira de Sinais junto ao Judiciário faz-se imprescindível.

A sociedade precisa observar com um olhar diferente aos que necessitam de algum serviço especial para ter os seus direitos garantidos, modificando as suas estruturas de modo a incluir todos os que dela necessita.



Assim a sociedade modificará em suas estruturas e serviços oferecidos, abrindo espaços conforme as necessidades de adaptação específicas para cada pessoa com deficiência a serem capazes de interagir naturalmente na sociedade. Todavia, este parâmetro não promove a discriminação e a segregação na sociedade. A pessoa com deficiência passa a ser vista pelo seu potencial, suas habilidades e outras inteligências e aptidões. (www.wikipedia.org.br)




A sociedade deve ser possivel a todos que a integra, de forma que a convivencia entre todas as pessoas sejam respeitadas em sua essencia, tanto em seu biotipo quanto em suas diversas inteligencias e habilidades, realizando e desenvolvendo as suas diversas potencialidades.

A integracao das pessoas surdas na sociedade brasileira, a partir das grades curribulares das escolas, a saber, incluindo a Lingua Brasileira de Sinais – LIBRAS é o meio mais eficaz, considerando que a crianca é o elemento mais importante e eficaz na mudanca dos costumes. Sendo assim, ao inserir no seu dia-a-dia a LIBRAS, com o passar do tempo à sociedade se vera numa nova realidade, onde a inclusao se efetiva numa integracao geral.

No Judiciario, este que aplica as leis de forma concreta, a necessidade urgente de ter em seus quadros de pessoal, interpretes de Lingua Brasileira de Sinais, exemplificara os demais orgaos, que de forma igualitaria, devem a sociedade brasileira, esta pequena contribuicao.

A fundamentalidade da compreensao, da comunicacao e do exercicio do direito, se faz com um Judiciario apto a prestar a sua jusrisdicao de forma plena, fazendo valer as inumeras leis que garantem aos portadores de necessidades especiais os seus direitos.

Comunicar-se é mais do que simplesmente falar ou ouvir. É o apreender e compreender que precisamos mais do outro do que de nos mesmos, haja vista que ninguém é totalmente “completo”. Ou seja, nos completamos com a intercao com o proximo.

Ser surdo não é o problema, pois que a integração social se perfaz na linguagem do amor e do respeito mutuo.




BIBLIOGRAFIA



CAPOLARI. Sueli Aparecida e Liliane Correia Toscano de Brito Dizeu. A LINGUA DE SINAIS CONSTITUINDO O SURDO COMO SUJEITO. Educ. Soc., Campinas, vol. 26, p. 583-597, Maio/Ago. 2005. Disponível em: http://www.cedes.unicamp.br;

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. LIBRAS NO JUDICIARIO: UM DEBITO SOCIAL. Disponível em: http://www.inclusive.org.br/?p=13321, acesso em 01 de dezembro de 2011;

SITE DA WIKIPEDIA. INCLUSAO SOCIAL. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Inclus%C3%A3o_social, acesso em 01 de dezembro de 2011.